ADUFPEL - Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pelotas

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Andes Sindicato Nacional
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Descrição Regimento

Título I: SEDE, DURAÇÃO E FINS


Título II: DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

   Capítulo I: Dos Órgãos

   Capítulo II: Da Assembleia Geral

   Capítulo III: Do Conselho de Representantes

   Capitulo IV: Da Diretoria

   Capítulo V: Do Conselho Fiscal

   Capítulo VI: Das Comissões e dos Grupos de Trabalho


Título III: DOS SINDICALIZADOS

   Capítulo I: Da aquisição da condição de sindicalizado

   Capítulo II: Direitos e Deveres


Título IV: DAS ELEIÇÕES E POSSE

   Capítulo I: Disposições Gerais

   Capítulo II: Registro das Chapas

   Capítulo III: Das impugnações aos candidatos

   Capítulo IV: Da eleição e posse da Diretoria

   Capítulo V: Da eleição e posse do Conselho de Representantes

   Capítulo VI: Da eleição e posse do Conselho Fiscal


Título V: DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS


Título VI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Título VII: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


TÍTULO I - DA SEDE, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - ADUFPel - Seção Sindical é instância organizativa e deliberativa, na sua jurisdição territorial, do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior / ANDES SN, possuindo regimento próprio aprovado pela Assembleia Geral dos professores a ela vinculados especialmente convocada para esse fim e homologado pelo Congresso do ANDES SN, tendo sua sede localizada a Rua Major Cícero de Góes Monteiro, no. 101, e Foro no Município de Pelotas.

Parágrafo Primeiro: Por jurisdição territorial se compreende a Universidade Federal de Pelotas.

Parágrafo Segundo: A Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pelotas - ADUFPel - Seção Sindical tem autonomia política, patrimonial, administrativa e financeira, nos limites do Estatuto do ANDES SN.

Art. 2 º. - A Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pelotas - ADUFPel - Seção Sindical é uma entidade democrática, sem caráter religioso nem político-partidário.

Art. 3 º. - O quadro de sindicalizados é inteiramente estranho ao patrimônio ou receita da entidade, não sendo conferidos ao mesmo os direitos e obrigações previstas na lei das sociedades por ações ou na legislação específica das sociedades, portanto, quaisquer direitos sobre o ativo social; mas lhe atribui vantagens e obrigações decorrentes do presente Regimento, consistente na prestação de serviços previstos em regulamento.

Art. 4 º. - A Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pelotas - ADUFPel - Seção Sindical representa todos os servidores públicos civis da carreira docente da Universidade Federal de Pelotas.

Art. 5º. - A Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pelotas - ADUFPel - Seção Sindical, não tem fins econômicos, sendo-lhe vedada a distribuição de lucros ou bonificações.

Parágrafo Único: Os recursos para manutenção da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pelotas - ADUFPel - Seção Sindical serão aqueles provenientes da arrecadação da mensalidade devida pelos sindicalizados, a ser fixada pela Assembleia Geral especificamente convocada para esta finalidade, tendo como referência as deliberações congressuais do ANDES SN.

Art. 6º. - A Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pelotas - ADUFPel - Seção Sindical é entidade de classe a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais , inclusive em questões judiciais e administrativas que envolvam seus representados.

Art. 7º. São objetivos da ADUFPel - Seção Sindical:

I - Representar os interesses e defender os direitos dos professores sob sua jurisdição territorial, junto aos Órgãos diretivos da Universidade Federal de Pelotas, bem como junto a qualquer instância administrativa ou judicial;

II - Estabelecer intercâmbio organizacional, científico, cultural e social entre os docentes da Universidade Federal de Pelotas;

III - Promover a integração de docentes, técnico-administrativos e estudantes;

IV - Buscar a integração com outras entidades representativas de professores, de trabalhadores em geral e dos diversos setores da sociedade civil na luta pela democracia, em defesa dos interesses do povo brasileiro;

V - Promover a participação dos sindicalizados e participar nas atividades e instâncias da Central Sindical a que estiver sindicalizado o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ANDES-Sindicato Nacional;

VI - Defender a educação como direito público e uma política educacional que atenda aos interesses da população: ensino público, gratuito, democrático, laico e de qualidade, socialmente referenciado;

VII - Defender a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, bem como o direito às condições adequadas de trabalho acadêmico;

VIII - Incentivar a participação dos sindicalizados nas reuniões, assembleias e outras atividades promovidas pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pelotas - ADUFPel - Seção Sindical ou pelo ANDES-Sindicato Nacional;

IX - Defender a representação efetiva dos docentes em todos os colegiados superiores da Universidade Federal de Pelotas.


TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Capítulo I - Dos Órgãos

Art. 8º - São Órgãos da ADUFPel - Seção Sindical: A Assembleia Geral; O Conselho de Representantes; A Diretoria e o Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: Outros Órgãos poderão constituir-se em atendimento aos fins desta associação.

Capítulo II - Da Assembléia Geral

Art. 9º - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo soberano da ADUFPel - Seção Sindical, composto por todos os sindicalizados de sua jurisdição territorial, no gozo de seus direitos estatutários e regimentais.

Art. 10º - Compete à Assembleia Geral:

I - Deliberar sobre as contas, orçamentos e balanços da ADUFPel - Seção Sindical;

II - Deliberar sobre os atos e resoluções dos outros Órgãos da ADUFPel - Seção Sindical;

III - Aprovar e Modificar o presente Regimento;

IV - Excluir sindicalizados e destituir membros dos demais Órgãos da ADUFPel - Seção Sindical, nos termos previstos neste Regimento;

V - Apreciar matérias encaminhadas pelos demais Órgãos da ADUFPel - Seção Sindical ou por sindicalizados;

VI - Autorizar a aquisição ou alienação de bens que ultrapassem o valor de 30,0% (trinta por cento) da receita mensal da ADUFPel - Seção Sindical;

VII - Eleger os representantes da ADUFPel - Seção Sindical para os Congressos e CONADs do ANDES-Sindicato Nacional, e de outras entidades a que estiver filiada, segundo suas respectivas normas;

VIII - Deliberar sobre a dissolução da ADUFPel - Seção Sindical quando convocada especificamente para este fim, nos termos previstos neste Regimento;

IX - Fixar a contribuição mensal dos sindicalizados;

X - Resolver os casos omissos deste Regimento.

Art.11º. - A Assembleia Geral poderá ser convocada de acordo com a seguinte ordem de competência:

a) pelo Presidente;

b) pela Diretoria;

c) pelo Conselho de Representantes, na forma do Art. 82º.;

d) por requerimento a um desses Órgãos subscrito por no mínimo 10,0% (dez por centro) dos sindicalizados, de acordo com o Art.39º, Inciso IV, deste Regimento.

Parágrafo primeiro: A convocação da Assembleia Geral será feita com no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, mediante publicação do edital na imprensa local e afixação de cartazes, em lugar visível, na sede da ADUFPel - Seção Sindical e nas Unidades onde houver sindicalizado, contendo a indicação de local, data, hora e a pauta da reunião.

Parágrafo segundo: A Diretoria ou o Conselho de Representantes terá prazo de 72 (setenta e duas) horas para dar cumprimento ao requerimento dos sindicalizados;

Art.12º. - A Assembleia Geral se instalará com presença mínima de 10% (dez por cento) do número de sindicalizados da ADUFPel - Seção Sindical, em primeira convocação e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de sindicalizados, no mesmo local.

Parágrafo primeiro: A Assembleia Geral é presidida e secretariada por membros da Diretoria.

Parágrafo segundo: A Assembleia Geral poderá incluir ou excluir pontos na pauta, bem como modificar a ordem expressa na convocação. Os assuntos incluídos não poderão ser objeto de deliberação na mesma sessão.

Art.13º. - A Assembleia Geral se reunirá obrigatoriamente uma vez a cada ano no mês de junho, para apreciar e deliberar sobre o relatório de atividades e as contas da Diretoria.

Art.14º. - A Assembleia Geral deliberará:

I - Por maioria simples (maior número de votos) dos sindicalizados presentes, ressalvando-se o disposto no parágrafo segundo do Art. 12º;

II - Por maioria de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados presentes à Assembleia Geral, quando especificamente convocada para deliberar sobre os seguintes pontos:

a) Exclusão de sindicalizados da ADUFPel - Seção Sindical, conforme disposto neste Regimento;

b) Autorização de alienação de bens, nos termos e forma previstos neste Regimento;

Artigo 15º. - A Assembleia Geral Extraordinária destinada á reforma deste regimento e a destituição de membros da Diretoria instalar-se-á em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) do número de sindicalizados e de 1/3 (um terço) do número de sindicalizados, em segunda convocação, uma hora após o horário da primeira convocação.

Capítulo III - Do Conselho de Representantes

Art.16º. - O Conselho de Representantes é composto por sindicalizados da ADUFPel - Seção Sindical, eleitos por seus pares, em suas Unidades de lotação na Universidade Federal de Pelotas.

Parágrafo primeiro: São Unidades da Universidade Federal de Pelotas, resguardada a criação de outras: I - Faculdade de Administração e Turismo; II - Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel; III - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo; IV - Faculdade de Direito; V - Faculdade de Educação; VI - Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia; VII - Faculdade de Engenharia Agrícola; VIII - Faculdade de Letras; IX - Faculdade de Medicina; X - Faculdade de Meteorologia; XI - Faculdade de Nutrição; XII - Faculdade de Odontologia; XIII - Faculdade de Veterinária; XIV - Escola Superior de Educação Física; XV - Instituto de Artes e Design; XVI - Instituto de Biologia; XVII - Instituto de Ciências Humanas; XVIII - Instituto de Física e Matemática; XIX - Instituto de Química e Geociências; XX - Instituto de Sociologia e Política; XXI - Conservatório de Música e XXII - Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça.

Parágrafo segundo - Cada Unidade será representada no Conselho de Representantes por um Titular, e seu respectivo Suplente, eleitos de acordo com o caput desse artigo.

Parágrafo terceiro - Os Representantes Titulares serão substituídos, em seus impedimentos, por seus respectivos Suplentes.

Parágrafo quarto - Os sindicalizados aposentados terão seu Representante, e respectivo Suplente, eleitos por seus pares.

Art.17º. - Compete ao Conselho de Representantes:

I - Propor políticas gerais e específicas para a ADUFPel - Seção Sindical;

II - Elaborar documentos básicos sobre questões de interesse dos sindicalizados da ADUFPel - Seção Sindical;

III - Encaminhar sugestões ás outras instâncias da ADUFPel - Seção Sindical no sentido do cumprimento de seus objetivos;

IV - Dar pareceres sobre:

a) matérias que devem ser objeto de deliberação da Assembleia Geral, e

b) alienação de bens, nos termos desse Regimento.

Art.18º. - O Mandato dos membros do Conselho de Representantes é de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição.

Art.19º. - Os membros do Conselho de Representantes deverão promover, sistematicamente, reuniões de sindicalizados vinculados a sua Unidade, visando subsidiar a Assembléia Geral, estabelecer troca de informações, bem como debater os problemas específicos da atividade profissional.

Art.20º. - O Conselho de Representantes terá 01 (hum) Coordenador, e seu Suplente, 01 (hum) Secretário, e seu Suplente, escolhidos por e entre seus membros.

Parágrafo primeiro: Compete ao Coordenador do Conselho de Representantes:

I - Convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Representantes;

II - Participar das reuniões da Diretoria, com direito a voz e sem direito a voto, e

III - Comunicar á Diretoria as deliberações do Conselho de Representantes.

Parágrafo segundo: O Coordenador do Conselho de Representantes será substituído nos seus impedimentos pelo seu Suplente.

Parágrafo terceiro: Compete ao Secretário do Conselho de Representantes:

I - Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do Conselho de Representantes, e

II - Secretariar as reuniões do Conselho de Representantes.

Parágrafo quarto: O Secretário do Conselho de Representantes será substituído em seus impedimentos pelo seu Suplente.

Art.21º. - O Conselho de Representantes reunir-se-á quando convocado pelo presidente da ADUFPel - Seção Sindical, por seu Coordenador, ou através de Requerimento assinado pela maioria absoluta de seus membros, endereçado ao Coordenador do Conselho de Representantes.

Parágrafo primeiro: O Coordenador terá um prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas para dar cumprimento ao requerimento previsto no caput desse Artigo.

Parágrafo segundo: Caso o Coordenador do Conselho de Representantes não dê cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, os membros proponentes do requerimento deverão convocar a reunião.

Art.22º. - Considerar-se-á impedimento definitivo para ocupação de cargos na Diretoria, no Conselho de Representantes e no Conselho Fiscal a ocorrência de:

I - Renúncia;

II - Abandono do cargo;

III - Afastamento para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses;

IV - Assunção de outro cargo na Diretoria da ADUFPel - Seção Sindical, conforme o estabelecido nesse Regimento;

V - Afastamento para curso em outra Instituição que implique em ausência consecutiva igual ou superior a 06 (seis) meses;

VI - Disponibilidade para outra Instituição que não a Universidade Federal de Pelotas que implique na ausência consecutiva igual ou superior a 06 (seis) meses;

VII - Aceitação de transferência para outra Instituição;

VIII - Perda do vínculo empregatício ou administrativo com a Universidade Federal de Pelotas, exceto para os aposentados pela Universidade Federal de Pelotas;

IX - Aceitação de cargos administrativos na Universidade Federal de Pelotas;

X - Violação desse Regimento ou do Estatuto do ANDES SN, e

XI - Malversação e / ou dilapidação do patrimônio da Entidade.

Parágrafo primeiro: Considera-se abandono de cargo a ausência, sem justificativa aceita pela respectiva instância da ADUFPel - Seção Sindical, a 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias alternadas no período de 01 (hum) ano.

Parágrafo segundo: O inciso nono aplica-se somente aos cargos da diretoria;

Parágrafo terceiro: No caso da perda de mandato com base no Inciso XI desse artigo o docente não poderá ser eleito para qualquer instância da ADUFPel - Seção Sindical nos 05 (cinco) mandatos subsequentes.

Parágrafo quarto: A perda de mandato com base no Inciso XI desse artigo só poderá ser decidida em Assembleia Geral em que conste, explicitamente, como item da Ordem do Dia, sendo assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo quinto: Os docentes enquadrados no Inciso XI desse artigo estão sujeitos ás penas da legislação em vigor.

Capítulo IV - Da Diretoria

Art.23º. - A Diretoria é o órgão executivo da ADUFPel - Seção Sindical e compõe-se de 9 (nove) membros titulares, a saber: a) Presidente; b) Primeiro Vice-Presidente; c) Segundo Vice-Presidente; d) Secretário-Geral; e) Primeiro Secretário; f) Segundo Secretário; g) Primeiro Tesoureiro; h) Segundo Tesoureiro; i) Terceiro Tesoureiro;

Parágrafo Único - A Diretoria poderá indicar nomes para compor a Coordenação de Formação Sindical e a Coordenação de Cultura.

Art.24º. - Os membros da Diretoria serão eleitos pelo voto secreto e universal dos sindicalizados da ADUFPel - Seção Sindical, em pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo primeiro: O mandato da Diretoria será de dois anos.

Parágrafo segundo: É vedada a recondução, como diretor da ADUFPel - Seção Sindical, de qualquer membro da Diretoria por mais de uma vez consecutiva.

Art.25º. - Compete á Diretoria:

I - Cumprir e fazer cumprir este Regimento, as deliberações da Assembleia Geral, assim como o Estatuto do ANDES SN;

II - Representar a ADUFPel - Seção Sindical e defender os interesses da categoria perante o poder público e a administração universitária nos termos deste Regimento, podendo a Diretoria nomear mandatário por procuração, com fins específicos e prazo determinado;

III - Organizar os serviços administrativos internos da ADUFPel - Seção Sindical;

IV - Elaborar relatório geral das atividades desenvolvidas pela Diretoria durante sua gestão e apresentá-lo ao final do mandato, aos sindicalizados;

V - Reunir-se em sessão ordinária semanalmente;

VI - Dar posse aos membros de Comissões e Grupos de Trabalho;

VII - Manifestar-se publicamente sobre questões relacionadas com os objetivos da ADUFPel - Seção Sindical;

VIII - Abrir, instalar, presidir e secretariar a Assembleia Geral;

Parágrafo Único - No caso de sessão extraordinária a convocação será feita pelo Presidente ou por 4 (quatro) Diretores com divulgação preliminar da pauta da reunião e prazo mínimo de 24 horas;

Art. 26º - A Diretoria se reunirá com a presença de pelo menos 4 (quatro) Diretores e aprovará as matérias em apreciação com, pelo menos, o mesmo número de votos.

Art. 27º - Compete ao presidente:

I - Representar a ADUFPel - Seção Sindical, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a outro Diretor;

II - Convocar reuniões do Conselho de Representantes e da Diretoria;

III - Presidir as reuniões da Diretoria ou delegar a outro diretor;

IV - Convocar as eleições para a Diretoria e para o Conselho de Representantes, conforme previsto neste Regimento;

V - Assinar a correspondência oficial da ADUFPel - Seção Sindical e, juntamente com o secretário geral, toda a documentação que estabeleça obrigações para a ADUFPel - Seção Sindical;

VI - Movimentar, com o Primeiro ou Segundo Tesoureiro, as contas bancárias da ADUFPel - Seção Sindical, até o registro da ata de posse da diretoria que lhe suceder;

VII - Praticar os atos de administração necessários ao atendimento das finalidades da ADUFPel - Seção Sindical, de acordo com o disposto neste Regimento;

VIII - Admitir e dispensar o pessoal necessário aos serviços da ADUFPel - Seção Sindical, após decisão da Diretoria;

IX - Assinar contratos e convênios em nome da ADUFPel - Seção Sindical.

Art.28º. - Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem, assumirem a Presidência no caso de vacância e/ou impedimento do Presidente.

Art.29º. - Compete ao Secretário Geral:

I - Organizar e dirigir a Secretaria;

II - Encarregar-se do expediente e da correspondência da entidade;

III - Secretariar e elaborar, com auxílio do Primeiro Secretário, as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;

IV - Responder pelos arquivos da ADUFPel - Seção Sindical;

V - Assinar em conjunto com o Presidente contratos, convênios e similares.

Art.30º. - Compete aos Secretários, pela ordem, assumir a Secretaria Geral, no caso de falta e/ou impedimento do Secretário-Geral.

Art.31º. - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - Administrar o patrimônio e as finanças da ADUFPel - Seção Sindical;

II - Tratar da elaboração dos balancetes mensais, balanços anuais e relatórios de prestação de contas, submetendo-os á apreciação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;

III - Responder pelos recebimentos e pagamentos da entidade;

IV - Assinar, em conjunto com o Presidente ou na ausência deste, com o vice-presidente, cheques e outros documentos financeiros emitidos pela ADUFPel - Seção Sindical, até o registro da ata de posse da diretoria que lhe suceder;

V - Assinar com o Presidente, balancetes e balanços.

Art.32º. - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I - Responder pela guarda dos valores da ADUFPel - Seção Sindical;

II - Efetuar recebimentos e pagamentos registrando-os em livro especial;

III - Assinar, na ausência do Primeiro Tesoureiro, cheques e outros documentos financeiros emitidos pela ADUFPel - Seção Sindical, em conjunto com o Presidente e na ausência deste, com o vice-presidente.

Parágrafo Único: O Terceiro-Tesoureiro assumirá o cargo de Segundo-Tesoureiro no caso previsto de vacância do cargo.

Art.33º. - Compete ao Coordenador de Formação Sindical:

I - Promover o intercâmbio com as demais Seções Sindicais e outros Sindicatos;

II - Representar a ADUFPel - Seção Sindical nas reuniões e atividades promovidas pelas entidades sindicais as quais o ANDES-Sindicato Nacional estiver filiado;

III - Elaborar projetos de formação sindical e encaminhá-los junto aos Órgãos da ADUFPel - Seção Sindical;

IV - Organizar debates, seminários e outras atividades sobre a questão sindical.

Art.34º. - Compete ao Coordenador Cultural:

I - Promover atividades que propiciem o intercâmbio cultural dos docentes entre si e destes com outros segmentos;

II - Organizar atividades culturais que envolvam a participação dos docentes;

Capítulo V - Do Conselho Fiscal

Art.35º. - O Conselho Fiscal é uma instância deliberativa da ADUFPel - Seção Sindical, composto por 03 (três) membros titulares, ex-presidentes da ADUFPel - Seção Sindical, e por 02 (dois) suplentes, também ex-presidentes, indicados em Assembleia Geral e na forma desse Regimento, limitando-se sua ação de competência á fiscalização da gestão financeira da ADUFPel - Seção Sindical.

Parágrafo primeiro: O Parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço anual, balancetes semestrais, previsão orçamentária e suas alterações, deverá ser submetido á aprovação de Assembleia Geral convocada para esse fim.

Parágrafo segundo: O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria.

Capítulo VI - Das Comissões e dos Grupos de Trabalho

Art.36º. - As Comissões e os Grupos de Trabalho, Permanentes ou Temporários, serão criados pela Diretoria, com a função de assessoramento, sendo suas atribuições definidas no ato de sua criação:


TÍTULO III - DOS SINDICALIZADOS


Capítulo I - Da aquisição da condição de sindicalizado

Art.37º. - A todo o docente vinculado á Universidade Federal de Pelotas, satisfazendo as exigências do presente regimento, assiste o direito de filiação a ADUFPEL - Seção Sindical.

Parágrafo primeiro: Caso o pedido seja recusado, caberá recurso a Assembleia Geral, independente da finalidade desta.

Parágrafo segundo: São considerados docentes, para os efeitos desse Regimento, todos os professores da Universidade Federal de Pelotas, tanto os de vínculo estatutário, bem como os contratados, independente da categoria, mesmo que aposentados.

Art.38º. - O ingresso no quadro de sindicalizados da ADUFPEL - Seção Sindical se fará por requerimento junto á secretaria da entidade e assinatura de termo de conhecimento e acordo com este regimento.

Parágrafo Único: A condição de sindicalizado da ADUFPel - Seção Sindical é intransmissível, sob qualquer forma ou título e implica originalmente filiação ao ANDES SN.

Capítulo II - Direitos e Deveres

Art.39º. - São direitos dos sindicalizados:

I - Votar e ser votado nas reuniões e Assembleias Gerais;

II - Candidatar-se a cargos eletivos, desde que preencha as condições exigíveis deste regimento;

III - Votar nas eleições da ADUFPel - Seção Sindical, desde que atenda ao disposto neste regimento;

IV - Requerer, mediante a subscrição de pelo menos 10% (dez por cento) dos sindicalizados quites e em gozo de seus direitos sociais, a realização de Assembleia Geral Extraordinária;

V - Utilizar-se de todos os serviços mantidos pela ADUFPEL - Seção Sindical, ou que venham a ser criados;

VI - Recorrer á Assembleia Geral, das decisões da Diretoria;

VII - Encaminhar sugestões, reclamações e reivindicações a qualquer dos Órgãos da ADUFPel - Seção Sindical;

VIII - O contraditório e a ampla defesa, relativamente ás sanções previstas neste Regimento.

Art.40º. - São deveres dos sindicalizados:

I - Comparecer as Assembleias Gerais e acatar as suas decisões;

II - Não tomar deliberações de interesse da categoria profissional sem o prévio pronunciamento da Assembleia geral;

III - Zelar pelo patrimônio do Sindicato e de sua correta utilização;

IV - Cumprir e fazer cumprir o presente regimento;

V - Pagar pontualmente todas as contribuições estabelecidas pela Assembleia Geral;

Parágrafo Único: O pagamento das mensalidades será feito após o mês vencido, no prazo máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

Art.41º. - Os sindicalizados estão sujeitos a sanções pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais com as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Exclusão.

Parágrafo primeiro: As penas de suspensão não poderão ser superiores a 120 (cento e vinte) dias, exceto no caso de reincidência, que poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias;

Parágrafo segundo: Serão excluídos do quadro social os sindicalizados que:

a) se negarem a pagar qualquer das contribuições que forem estabelecidas pela Assembleia geral;

b) que por ato prejudicarem a categoria ou a ADUFPEL - Seção Sindical;

c) lesarem o patrimônio material da ADUFPEL - Seção Sindical;

d) os que solicitarem sua exclusão por escrito.

Art.42º. - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, que cancelará a inscrição ou suspenderá o sindicalizado, quando se verificar qualquer hipótese dos parágrafos e alíneas anteriores, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa.

Art.43º. - A aplicação das penalidades aos sindicalizados, deverá sempre ser precedida do mais amplo direito de defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da efetiva notificação, sob pena de nulidade de pleno direito, sendo assegurado ainda, o direito de recurso á Assembleia Geral como última instância.

Art.44º. - Os sindicalizados que tenham sido suspensos ou excluídos poderão reingressar no quadro social, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral ou liquidem seus débitos quando se tratar de falta de pagamento.


TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES E POSSE


Capítulo I - Disposições Gerais

Art.45º. - A eleiãoo para a Diretoria da ADUFPel - Seção Sindical e Conselho de Representantes é convocada para o mês de maio, dos anos ímpares, pelo Presidente em exercício, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

Art.46º. - A realização das eleições para os nove cargos de Diretoria previstos neste Regimento, deverá ser pública, mediante a veiculação de edital com a observância dos prazos e regras aqui estabelecidos.

Art.47º. - O edital será afixado na sede da ADUFPel - Seção Sindical e publicado na imprensa escrita em jornal de grande circulação dentro da base territorial.

Art.48º. - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente: Prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria da entidade;

Art.49º. - O prazo para registro das chapas será de no mínimo 5 (cinco) dias úteis. O término do período de inscrições das chapas não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos, contados retroativamente da data da realização das eleições.

Art.50º. - O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral.

Parágrafo primeiro: À Comissão Eleitoral, cabe:

I - Nomeação de mesários;

II - Fiscalização do pleito;

III - Escrutínio do Pleito, e

IV - Proclamação dos resultados.

Parágrafo segundo: Das deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro: A Comissão Eleitoral será composta por:

a) 02 (dois) representantes do Conselho de Representantes, escolhidos entre e por seus pares;

b) 01 (hum) representante do Conselho Fiscal, escolhido entre e por seus pares;

c) 01 (hum) representante da Diretoria, indicado entre e por seus membros e

d) 01 (hum) representante do ANDES SINDICATO NACIONAL, indicado pela sua Diretoria.

Parágrafo quarto: A Comissão Eleitoral elegerá, entre seus membros, um Coordenador Geral.

Capítulo II - Do Registro das Chapas

Art.51º. - O registro das chapas far-se-á exclusivamente na secretaria da entidade a qual fornecerá recibo da documentação apresentada.

Parágrafo primeiro: A secretaria da ADUFPel - Seção Sindical, no período destinado ao registro de chapas, terá expediente de, no mínimo, 08 (oito) horas, garantida a presença de pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo.

Parágrafo segundo: O requerimento do registro de chapas, em duas vias, contendo a nominata completa dos nove cargos que compõem a Diretoria da ADUFPEL - Seção Sindical, será endereçado ao presidente da ADUFPel - Seção Sindical, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem e será instruído com os seguintes documentos:

a) Relação contendo o nome e o cargo de cada candidato concorrente assinada pelo requerente;

b) Declaração de aceite de cada integrante da chapa, assinada pelo mesmo, contendo Unidade de lotação na UFPel e cargo ao qual concorre;

c) Programa detalhado da chapa.

Art.52º. - A chapa regularmente registrada, da qual algum candidato renuncie, poderá inscrever novo candidato, se isto ocorrer dentro do período de registro de chapas.

Art.53º. - Será recusado o registro do candidato que exercer cargo em comissão ou função de direção, dentre aquelas previstas neste Regimento.

Parágrafo Único: São consideradas funções de Direção na Universidade Federal de Pelotas:

a) Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitores e Assessorias diretas dos mesmos;

b) Diretor e Vice-Diretor de Unidade Acadêmica, de Unidades Especiais de Ensino e membro de Diretoria de Fundação de Apoio.

Art.54º. - As chapas serão identificadas pelo número de ordem de registro.

Art.55º. - A ADUFPel - Seção Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará por escrito e individualmente, o dia e hora do registro da chapa, á Universidade Federal de Pelotas, para efeitos previstos no art. 8º Inciso VIII da Constituição Federal.

Art.56º. - Encerrado o prazo de registro de chapas, o presidente da ADUFPel - Seção Sindical providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e os nomes dos candidatos.

Art.57º. - Na mesma oportunidade da lavratura da ata será formada a comissão eleitoral.

Art.58º. - Com a formação da comissão eleitoral esta tomará o comando do processo eleitoral, e elaborará o regimento eleitoral que conterá todas as regras a serem seguidas durante o processo eleitoral, observadas as disposições deste Regimento.

Parágrafo Único: A Comissão Eleitoral fornecerá ás chapas concorrentes, até 48(quarenta e oito) horas de sua constituição, cópias do regimento eleitoral.

Art.59º. - Até 3 (três) dias após o encerramento do prazo de registro de chapas, a comissão eleitoral fará a divulgação da relação nominal das chapas registradas pelos mesmos meios de divulgação utilizados para o edital de convocação e declarará aberto o prazo de 3 (três) dias para a impugnação de candidatura.

Art.60º. - Ocorrendo renúncia formal de candidato ou chapa após o registro da chapa, a comissão eleitoral afixará cópia deste pedido em todos os locais de votação e dará conhecimento ao quadro social.

Art.61º. - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapas, o presidente convocará Assembleia Geral, dentro de 30 (trinta) dias, para a convocação de novas eleições, nos termos deste regimento.

Capítulo III - Das Impugnações ás Candidaturas

Art.62º. - O prazo para impugnação ás candidaturas é de 3 (três) dias Úteis contados da publicação da relação das chapas registradas.

Parágrafo primeiro: A impugnação, que somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade, previstas neste regimento, será proposta através de requerimento fundado, dirigido ao presidente da entidade e entregue contra-recibo na secretaria da ADUFPel - Seção Sindical, que a remeterá á Comissão Eleitoral para decisão.

Parágrafo segundo: A impugnação poderá ser requerida por qualquer sindicalizado em pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo terceiro: Cientificado oficialmente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pela comissão eleitoral, o candidato cuja candidatura foi objeto de impugnação, terá o prazo de 24(vinte e quatro) horas para apresentar suas contra-razões, instruindo-as, se for o caso, com os documentos que entender necessário.

Parágrafo quarto: Expirados os prazos, havendo requerimento de impugnação, a comissão eleitoral, examinará os requerimentos e as contra-razões se houverem e proferirá decisão final.

Capítulo IV - Das eleições e posse da Diretoria

Art.63º. - Poderá candidatar-se o sindicalizado da ADUFPel - Seção Sindical, inscrito há pelo menos noventa (90) dias, em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo primeiro: Não poderão candidatar-se a cargos eletivos para a ADUFPel - Seção Sindical, os sindicalizados, que estiverem exercendo funções de Direção na Universidade Federal de Pelotas, os professores visitantes e os professores substitutos.

Parágrafo segundo: O sindicalizado que estiver exercendo cargo eletivo na ADUFPel - Seção Sindical e vier a assumir função de Direção na Universidade Federal de Pelotas, estará automaticamente desligado do cargo;

Art.64º. - São eleitores todos os sindicalizados da ADUFPel - Seção Sindical no gozo de seus direitos, desde que inscritos 90 (noventa) dias antes da data de realização das eleições.

Parágrafo Único. É vedado o voto por procuração;

Art.65º. - Cabe á Comissão Eleitoral proceder ao escrutínio do pleito e proclamar os resultados, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos (maior número de votos).

Parágrafo Único - Das deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso á Assembleia Geral;

Art.66º. - A posse da Diretoria dar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias após a proclamação dos resultados.

Parágrafo Único - Até a posse e o registro da respectiva ata junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com a consequente alteração cadastral junto ás instituições bancárias, o Presidente e o Tesoureiro permanecerão com poderes para movimentação bancária da entidade, que deverá ser precedida de ciência, anuncia e autorização por parte dos novos ocupantes dos mesmos cargos junto á diretoria eleita.

Capítulo V - Da Eleição e Posse do Conselho de Representantes

Art.67º. - Os membros do Conselho de Representantes, serão eleitos pelos docentes que integram uma mesma Unidade, sendo a eleiãoo convocada pelo Presidente da ADUFPel - Seção Sindical e realizada juntamente com a eleiãoo da Diretoria.

Parágrafo Único: Os docentes de cada Unidade Acadêmica elegerão seus representantes com direito a voz e voto e, seus respectivos suplentes com direito apenas a voz;

Art.68º. - As inscrições de candidatos poderão ser feitas junto a Secretaria da ADUFPel - Seção Sindical, mediante requerimento assinado pelos interessados, titulares e suplentes, não sendo obrigatória;

Art.69º. - A votação será secreta e dar-se-á junto com a da Diretoria.

Art.70º. - O mandato dos membros do Conselho de Representantes será de 2 (dois) anos, coincidente com a Diretoria.

Art.71º. - Em caso de renúncia do Representante, ou destituição do mesmo pela base que o elegeu, o suplente assume a representação até o final do mandato.

Parágrafo Único. A escolha do novo representante compete aos docentes da mesma Unidade Acadêmica quando julgarem necessário.

Art.72º. - A posse dos membros do Conselho de Representantes dar-se-á junto com a da Diretoria

Capítulo VI - Da Eleição e Posse do Conselho Fiscal

Art.73º. - A indicação e posse dos membros do Conselho Fiscal ocorrerão na primeira Assembléia Geral posterior a posse da nova Diretoria.


TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS


Art.74º. - O patrimônio da ADUFPel - Seção Sindical é constituído:

a) Do imóvel sede da Rua Major Cícero de Góes Monteiro, no. 101;

b) Dos móveis e utensílios;

c) Dos valores resultantes das contribuições dos sindicalizados;

d) Dos rendimentos de aplicações financeiras;

e) Dos rendimentos de publicações, cursos, prestações de serviços e outros meios que a ADUFPel - Seção Sindical venha a realizar ou implementar;

f) Dos bens que adquira por qualquer meio que não colida com o disposto no presente Regimento;

g) Das doações e recursos que lhe sejam destinados.

Art.75º. - A aquisição, alienação e aceitação de doações de bens imóveis e títulos e valores mobiliários, quando classificados como investimentos de caráter permanente da ADUFPel - Seção Sindical, só poderão ser efetivadas com aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único. As aquisições de moveis e utensílios e de títulos e valores mobiliários quando caracterizados como investimentos transitórios, poderão ser efetivadas por deliberação da Diretoria.

Art.76º. - Os bens patrimoniais da ADUFPel - Seção Sindical não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas a ADUFPel - Seção Sindical em razão de dissídio coletivo de trabalho ou qualquer outro tipo de ação judicial.

Art.77º. - A receita da ADUFPel - Seção Sindical è classificada em ordinária e extraordinária:

I - Constituem a receita ordinária:

a) O montante das contribuições financeiras dos sindicalizados que inclui parcela relativa à mensalidade do Sindicato Nacional sobre a qual é fiel depositária no intervalo entre o recolhimento e o repasse ao caixa do ANDES SN;

b) Os juros provenientes de depósitos bancários realizados pela ADUFPel - Seção Sindical, bem como de títulos incorporados ao patrimônio;

c) A renda dos imóveis, dos bens e valores de propriedade da ADUFPel - Seção Sindical, quando possuir;

d) A renda de doações feitas a ADUFPel - Seção Sindical.

II - Constituem receita extraordinária:

a) As subvenções de qualquer natureza;

b) As multas e rendas eventuais;

c) As contribuições financeiras ou taxas provenientes de descontos sobre os rendimentos de sindicalizados e não sindicalizados, por ocasião de negociação coletiva de trabalho, a serem deliberadas pela Assembleia Geral dos docentes da Universidade Federal de Pelotas, convocada pela ADUFPel - Seção Sindical.


TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.78º. - Membros da Diretoria, eleitos pela base, gozarão de estabilidade no emprego, conforme disposto no Inciso III do Art.8o da Constituição Federal.

Art.79º. - Os membros da Diretoria, que representarem a entidade em transações que envolvam responsabilidades primárias, não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.

Art.80º. - Nenhum sindicalizado individual ou coletivamente, responderá subsidiariamente pelos encargos que seus representantes contraírem, bem como também não responderá pelas obrigações sociais. 

Art.81º. - Os cargos serão exercidos em qualquer órgão sem remuneração, ressalvado o ressarcimento de despesas feitas para o desempenho das atividades da ADUFPel - Seção Sindical.

Art.82º. - Em caso de vacância de toda a Diretoria, O Conselho de Representantes convocará num prazo de sete (7) dias, a partir da data de vacância, Assembleia Geral para eleição de uma Diretoria provisória, que complementará o mandato.

Art.83º. - A ADUFPel - Seção Sindical poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, desde que haja aprovação de dois terços (2/3) da totalidade dos sindicalizados, em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único. No caso de dissolução da ADUFPel - Seção Sindical, a Assembleia Geral que a dissolver decidirá sobre o destino a ser dado ao seu patrimônio social.

Art.84º. - A alteração do presente Regimento só poderá ser feita em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, com a observância do quorum estabelecido no art. 15(quinze), com sindicalizados no gozo de seus direitos, e por aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art.85º. - O presente Regimento entra em vigor a partir da data da sua aprovação pela Assembleia Geral da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pelotas-ADUFPel - Seção Sindical.

Art.86º. - A regulamentação do processo eleitoral, na parte que não houver disposição específica neste Regimento, será objeto do Regimento Eleitoral, especialmente no que diz respeito ás Mesas Receptoras, Cédulas de Votação, Apuração, Nulidades e Recursos no processo eleitoral.


TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art.87º. - O presente regimento geral, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária e homologado pelo Congresso do ANDES SN, revoga o anteriormente aprovado nas instâncias do ANDES-Sindicato Nacional.

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