Parecer Jurídico sobre: direito à greve, frequência e recuperação de aulas
O artigo 9º da Constituição Federal estabelece:
“É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
No âmbito do serviço público, o inciso VII do art. 37 reconhece o direito de greve aos servidores e, posição consolidada perante o Supremo Tribunal Federal, enquanto não houver lei específica sobre o assunto, vale a lei de greve dos(as) trabalhadores(as) da iniciativa privada (Lei 7783/89) para os movimentos dos servidores.
Assim, inviabilizada a negociação com o Governo a partir da proposta por este apresentada que não atendeu a pauta de reivindicações da categoria, que inclui reestruturação das carreiras, recomposição salarial, revogação de normas prejudiciais à educação federal, recomposição do orçamento das instituições da educação para atender o compromisso da oferta de educação profissional qualificada, esta legitimamente, (art. 3º. da Lei de Greve) deliberou por suspender a prestação do serviço de forma coletiva, no exercício pleno do direito assegurado constitucionalmente (art.4º da Lei de Greve). A greve, portanto, é legal.
A adesão à greve pode configurar falta funcional grave passível de exoneração?
Vale lembrar que segundo posição do próprio STF, a simples adesão à greve não constitui falta grave – Súmula 316. Desta forma, a deflagração da greve é inquestionavelmente legal.
A greve suspende o dever de prestação do serviço por parte do servidor grevista, daí não se constituir falta injustificada a ausência ao trabalho por adesão à greve.
Consequentemente, não se constituirá abandono de cargo eventual suspensão do trabalho por adesão à greve.
E o registro de ponto durante a greve, como deve ser feito?
Incide a regra do §7º. do art. 6º. do Decreto 1.590/95 que dispensa do registro de frequência os docentes do ensino superior.
O “dimensionamento da força de trabalho visando assegurar a manutenção de serviços considerados essenciais” é alcançado mediante observância do disposto na Lei de Greve, por acordo entre a entidade sindical correspondente, comando de greve e a instituição, não havendo portanto, necessidade de identificação dos grevistas por manifestação individual.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Como ficam as aulas não ministradas durante a greve?
Vale lembrar que é vedada pela Lei de Greve a adoção de meios para constranger os servidores a comparecer ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento (art.6º.).
Como regra, por força da aludida lei, também é vedada a contratação de substitutos para substituir os grevistas (art. 7º., par.ú)
A recuperação das aulas do período da greve deverá ocorrer mediante acordo ao final do período de suspensão das atividades, com estabelecimento de calendário de reposição a exemplo do que sempre ocorreu ao término dos movimentos paredistas no ensino público superior, visando atender as exigências legais.
Chapper & Cavada Sociedade de Advogados - Assessoria Jurídica