Regras de transição da reforma atacam servidores públicos
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019
ataca todos os servidores públicos, das esferas federal, estadual, municipal e
distrital. Apresentada dia 20 de fevereiro pelo governo Bolsonaro, a PEC
aumenta a idade mínima, impõe 40 anos de contribuição e reduz benefícios.
Baseada no falso argumento de que a previdência é deficitária, a proposta
aumenta a alíquota de contribuição dos servidores públicos e dificulta o acesso
à aposentadoria.
A PEC institui que as regras de transição
valerão para todos os servidores públicos do país que assumiram cargo público
de provimento efetivo até a sua promulgação. Caso aprovada, ela valerá para
todos os servidores da União, estados, municípios e Distrito Federal, inclusive
os servidores das autarquias e fundações públicas.
“O governo culpa
servidores públicos e idosos pelo suposto "déficit". Além de outros
interesses de redução do Estado para com os direitos dos trabalhadores, a
proposta amplia significativamente o tempo de contribuição e a idade para
alcançar o direito de aposentar pelos critérios estabelecidos”, critica Sonia
Meire, 2ª vice-presidente do ANDES-SN.
Há
regras específicas para quem ingressou antes de 31/12/2003, para aqueles que
ingressaram entre 2004 e 2013 e para os servidores que ingressaram de 2013 em
diante. Vamos detalha-las mais à frente, mas Sonia explica as linhas gerais das
regras de transição com um exemplo: “Um docente
do Ensino Superior, hoje com 38 anos de idade, que ingressou no
serviço público em 2005, somente se aposentará aos 65 anos com mais de 40 anos
de contribuição”.
“Isso significa colocar cada vez mais distante o
direito a aposentadoria. Essa proposta, se aprovada, será uma extorsão dos
recursos financeiros e da energia da classe trabalhadora sem precedentes”,
argumenta.
Regras de transição
As
regras de transição estabelecem que os servidores que estão na ativa poderão
pedir a aposentadoria quando cumprirem cumulativamente os seguintes critérios:
1) idade mínima: 61 anos (homens) e 56 (mulheres);
2) tempo de contribuição 35 anos (homens) e 30 (mulheres);
3) a somatória da idade e do tempo de contribuição 96 (homens) e 86 (mulheres);
4) 20 anos de serviço público, para ambos os sexos;
5) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos os sexos.
Vale
lembrar que o servidor ou a servidora deverá ter a referida idade mínima em
2019. A PEC estabelece o aumento progressivo dessa idade, que será de 62 para
homens e 57 para mulheres em 2022. O aumento da soma da idade e do tempo de
contribuição também será progressivo: 86/96 – 2019; 87/97 – 2020; 88/98 – 2021;
89/99 – 2022, e daí por diante. Um fato relevante é que essa somatória também
vai depender da variação da expectativa de sobrevida da população brasileira.
Ou seja, se a expectativa de vida aumentar, a linha de corte aumenta também.
Caso
consiga se aposentar sob estas regras, o servidor público receberá uma
aposentadoria calculada a partir dos seguintes termos: será calculada a média
aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição do servidor.
Sobre essa média será aplicado o percentual de 60%, acrescido de 2% para cada
ano de contribuição que o servidor tiver além de 20 anos de contribuição.
Assim, com 30 anos de contribuição, uma servidora terá um percentual de 80%. No
caso de um servidor com 35 anos de contribuição o percentual será de 90%. Caso
eles pretendam se aposentar com a aplicação do percentual de 100% sobre a média
de contribuições, deverão permanecer contribuindo até atingir os 40 anos.
Como
será para quem ingressou até 31/12/2003?
Os servidores que ingressaram em cargo público
de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003 terão direito à aposentadoria
com paridade e com integralidade. Ou seja, com base no valor total da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e reajustes idênticos
aos aplicados aos servidores em atividade. Contudo, para ter direito a essa
forma de cálculo deverão cumprir os seguintes critérios cumulativos: 65 anos de idade (para homens) e 62 anos de
idade (para mulheres), 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de
contribuição (mulheres); 20 anos de efetivo exercício de serviço público, para
ambos os sexos e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos.
“Caso não queiram esperar para ter a
integralidade da aposentadoria, esses servidores também ficarão submetidos às
regras do cálculo de 60% da média dos salários, mais 2% a cada ano além dos 20
anos de contribuição mínima obrigatória”, explica Sonia Meire. Contudo, em
2019, eles deverão ter no mínimo 61 anos de idade, se homens e 56, se mulheres.
Além disso, eles deverão cumprir todos os demais critérios de tempo de
contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo.
Valor recebido por quem ingressou entre
01/01/2004 e 03/02/2013
Para quem ingressou em cargo público de
provimento efetivo no serviço público entre 01/01/2004 e 03/02/2013, e não
aderiu ao Funpresp, como fica? A PEC mantém a regra de cálculo da aposentadoria
de 60%, acrescidos de mais 2% por ano trabalhado até o limite de 100%.
Lembrando que o acréscimo de 2% corresponde a cada ano de contribuição além do
mínimo de 20 anos. Quem não aderiu ao Funpresp não terá sua aposentadoria
limitada ao teto do RGPS.
Os requisitos para ter direito à aposentadoria,
todos eles cumulativos, para esses servidores são os da Regra de Transição, ou
seja:
1)
idade mínima: 61 anos (homens) e 56 (mulheres);
2) tempo de contribuição 35 anos (homens) e 30 (mulheres);
3) a somatória da idade e do tempo de contribuição 96 (homens) e 86 (mulheres);
4) 20 anos de serviço público, para ambos os sexos;
5) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, para ambos os sexos.
Atualmente, a Lei 10.887 de 18/06/2004
estabelece que o cálculo dos proventos é “a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo
o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.”
Embora não tenham sua aposentadoria limitada ao
teto do RGPS, os servidores que se enquadram nessa faixa também serão bastante
atingidos. Terão que trabalhar 40 anos para ter acesso a 100% do benefício, que
será menor que o cálculo atual, pois a média englobará todos os salários da
vida laboral e não apenas os 80% maiores.
Há ainda
outra regra bastante agressiva para o servidor público federal que ingressou
entre 01/01/2004 e 04/02/2013 ou que tendo ingressado antes de 31/12/2003 não
queira esperar até completar os requisitos que permitam ter paridade e integralidade.
Ele estará sujeito ao aumento progressivo da idade mínima, de acordo com o
aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira. Além disso, a
somatória do tempo de contribuição e de idade aumenta com o passar dos anos.
Essa somatória, 86 pontos para as mulheres e 96 para homens, em 2019, vai
aumentando até atingir 100 pontos, se mulher, e 105 se homem.
Quem
ingressou após 2013 ou entrou antes e optou pela migração ao regime de
previdência complementar
Quem
ingressou em cargo público de provimento efetivo no serviço público federal
depois de 04/02/2013 terá a aposentadoria calculada da seguinte forma: a
média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição do
servidor, sobre essa média será aplicado o percentual de 60% (sessenta por
cento), acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que o
servidor tiver além de 20 anos de contribuição.Contudo,
a aposentadoria estará limitada ao teto do RGPS.
Há ainda
outra regra bastante agressiva para o servidor público federal que ingressou
depois de 04/02/2013. Ele estará sujeito ao aumento progressivo da idade
mínima, de acordo com o aumento da expectativa de sobrevida da população
brasileira. Além disso, a somatória do tempo de contribuição e de idade aumenta
com o passar dos anos. Essa somatória, 86 pontos para as mulheres e 96 para
homens, em 2019, vai aumentando até atingir 100 pontos, se mulher, e 105 se
homem.
Aumento do fator tempo de contribuição e
idade para transição
A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade
mínima será elevada para 57 anos para mulheres e 62 para homens. E, a partir de
1º de janeiro de 2020, a pontuação resultante da soma da idade e tempo de
contribuição também mudará. Será acrescido um ponto a cada ano, até atingir o
limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. A previsão é que a
transição termine em 2028 para os homens e em 2033 para as mulheres.
Ou seja:
86/96 – 2019; 87/97 – 2020; 88/98 – 2021; 89/99 – 2022; 90/100 – 2023; 91/101 –
2024; 92/102 – 2025; 93/103 – 2026; 94/104 – 2027; 95/105 – 2028; 96/105 –
2029; 97/105 – 2030; 98/105 – 2031; 99/105 – 2032 e 100/105 – 2033, e daí por
diante, a depender da variação da expectativa de sobrevida da população
brasileira.
Isso por que a PEC prevê ainda que a idade
mínima para a aposentadoria poderá subir em 2024. Depois disso, a cada quatro
anos, de acordo com a expectativa de vida dos brasileiros. Se a expectativa de
vida for acima de 65 anos para homens e 62 para mulheres, haverá ajuste na
idade mínima. A proporção será de 75% sobre os meses de aumento. Por exemplo,
se a expectativa de vida subir em 12 meses, a idade mínima sobe em 9 meses.
“Essa proposta é extremamente perversa. Se a
pessoa tiver o tempo de contribuição e a idade mínima, mas não conseguir
alcançar o somatório no ano que desejar se aposentar, não vai poder. Terá que
trabalhar mais, até atingir todos os critérios, que poderão ser elevados quando
houver aumento da expectativa de vida da população”, critica Sônia.
Para a docente, a PEC “distancia os
trabalhadores do direito à aposentadoria. Essa proposta, se aprovada, será uma
extorsão dos recursos financeiros e da energia da classe trabalhadora sem
precedentes”, conclui.
Fonte: ANDES-SN