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STF reconhece direito a contagem diferenciada de tempo de serviço para servidores em condições especiais

Os servidores públicos agora tem a possibilidade de aplicar contagem diferenciada de tempo de serviço exercido sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. Isso de deve à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), por 9 votos a 1, que julgou o Tema 942.


Até então, a jurisprudência reconhecia o direito à conversão do tempo trabalhado em condições especiais (em geral, situações que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade) apenas no regime celetista, ou seja, para trabalhadores da iniciativa privada. Por exemplo, muitos servidores federais que eram celetistas antes da Lei nº 8.112/90 obtiveram referida conversão e, assim, majoraram o tempo de serviço para fins de aposentadoria. 


Na decisão recente do STF, foi reconhecida a possibilidade de aplicação do mesmo regramento legal do RGPS para a conversão do tempo laborado no Regime Próprio dos diferentes entes federados; ou seja, a possibilidade também de conversão em comum do tempo especial laborado já sob regime estatutário, até o advento da EC nº 103/2019.


A decisão garante um direito social historicamente negado aos servidores públicos que trabalham em locais nocivos à saúde, viabilizando inclusive a aquisição do direito à aposentadoria para servidores que eventualmente não preencheram os requisitos anteriormente à Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).


“Esta é uma vitória fundamental, ainda que parcial, que trata da luta histórica da classe trabalhadora e reconhece o direito dos servidores públicos. Mas é uma etapa. A luta segue”, afirma Celeste Pereira, presidente da ADUFPel.


Veja como ficou a decisão do Tema 942:

“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 942 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux (Relator), que dava provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.


Fonte: SINDISPREV-RS. Edição e inclusão de informações de Assessoria ADUFPel. Imagem de EBC.

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