ADUFPEL - Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pelotas

Logo e Menu de Navegação

Andes Sindicato Nacional
A- A+

Notícia

Assessor Jurídico do ANDES-SN palestra em Pelotas sobre as ameaças aos direitos de aposentadoria

O assessor Jurídico do ANDES-SN, Leandro Madureira, esteve em Pelotas na tarde de ontem (24), no auditório da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UFPel, para falar sobre as perdas históricas e as novas ameaças aos direitos de aposentadoria. A atividade, promovida pela ADUFPel-SSind em parceria com o Fórum dos Servidores Públicos Federais de Pelotas, teve também a participação do diretor da ADUFPel-SSind, Luiz Henrique Schuch, que representa o Grupo de Trabalho sobre Seguridade Social e Assuntos de Aposentadoria (GTSSA) local.

 

Schuch destacou na abertura do debate que a ideia de trazer o advogado surgiu pela necessidade de discussão de um tema que, embora seja recorrente, está mais atual que nunca. Em sua fala, abordou os aspectos históricos dos direitos de aposentadoria, resgatando fatos que marcaram as mudanças ocorridas ao longo do tempo sobre carreira e previdência. O professor também ressaltou a importância de identificar “quais interesses estão por trás de tudo isso para enfrentar essa derrocada que nos está posta”.

 

Madureira discorreu sobre a estrutura do sistema previdenciário brasileiro, as perdas advindas das reformas constitucionais previdenciárias, que inclui a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 – Contrarreforma da Previdência, e a previdência complementar dos servidores públicos.

 

Acerca do sistema previdenciário, o advogado apresentou os três regimes que fazem parte dessa estrutura, diferenciando-os: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e Regime de Previdência Complementar (RPC).

 

“Sempre que a gente pensa em previdência, a gente pensa na estrutura que foi criada para pagamento de benefícios previdenciários. Por mais de cem anos, nós não tivemos um sistema previdenciário dos servidores públicos. Não é que não tinha desconto na folha de pagamento. Essas contribuições ocorriam, mas não eram destinadas para o custeio de um benefício futuro”, destacou.

 

Previdência complementar

A estruturação da previdência começou a ser desenhada com a Constituição Federal de 1988, mas passou a existir apenas em 1998, data em que ocorreu a primeira alteração no Regime Próprio dos Servidores Públicos. A partir disso, Madureira apresentou detalhadamente cada uma, desde a Emenda Constitucional (EC) 20/1998, passando pelas ECs 40/2003, 47/2005, 70/2012, até a promulgação da Lei 12.618/2012 e a Lei 13.135/2015.

 

“Em 2012, tivemos a promulgação da Lei 12.618 e foi com essa lei que passamos a prever expressamente o regime de previdência complementar dos servidores públicos, que estava descrito na Constituição como uma possibilidade desde 1998 e somente em 2012 que foi instituído”, pontuou Madureira que explicou porque o tema é tão debatido e visto de maneira negativa. Segundo o advogado, é visto de tal forma, pois limita a aposentadoria do servidor público ao teto do INSS, não importando o valor salarial recebido. “Se você tiver ingressado no serviço público após a criação do regime de previdência complementar, a sua aposentadoria pública futura será limitada, não significa que será igual. Pode ser menor? Pode”.

 

Outro ponto destacado pelo advogado é o direito adquirido, inexistente na previdência complementar. “Se eu aluguei uma casa e assinei o contrato de aluguel, aquelas regras é que valerão para a previsão dos direitos. Na previdência complementar não é bem assim que funciona", exemplificou. Madureira explicou que a partir do momento em que o contrato foi assinado, o que o servidor terá é apenas uma expectativa de direitos, que só serão do servidor no momento em que todos os requisitos previstos no contrato forem completados. No entanto, o contrato válido será aquele vigente na data da aposentadoria, não aquele assinado pelo servidor anteriormente. “Você assina um contrato, pega ele, pendura na parede e dá tchau para ele”.

 

Contrarreforma da Previdência (PEC 287) e suas consequências

“Pela PEC 287 vamos ver que ainda que o servidor já esteja aposentado ou tenha completado todos os requisitos para se aposentar, ele sofrerá com a medida em alguns aspectos. É óbvio que essas alterações somente serão aplicáveis se nada for feito. Se nada for feito, nós teremos uma drástica alteração instituída pela era Temer”, afirmou Madureira, que em seguida apresentou as principais modificações trazidas pela PEC 287.

 

1 - Eliminação da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade

A primeira alteração da PEC é a eliminação da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. A proposta passa a prever um único tipo de benefício previdenciário, chamado de “aposentadoria voluntária”, que será concedida, dentro da regra geral, para os servidores que tiverem 65 (homens) e 62 (mulheres) anos de idade. Para esses, será necessário que tenham também no mínimo 25 anos de contribuição. Porém, se o servidor tiver somente 25 anos de contribuição aos 65 anos, a sua aposentadoria corresponderá a 70% da média de todas as suas remunerações.

 

A partir disso, do tempo de contribuição excedente ao mínimo de 25, serão acrescentados os seguintes percentuais: de 25 a 30 anos de contribuição - 1,5% (da 1ª a 60ª contribuição pós 25 anos); de 30 a 35 anos de contribuição - 2% (da 61ª a 120ª contribuição pós 25 anos); e de 35 a 40 anos de contribuição - 2,5% (da 121ª a 180ª contribuição pós 25 anos). Para ganhar 100% do total da média de contribuições, o servidor terá que trabalhar por 40 anos. Já para quem ingressou depois do 2003 o cálculo do benefício pela média de todas contribuições tende a gerar um resultado muito menor em comparação ao cálculo de hoje, que é feito sobre as 80% maiores contribuições.

 

Quem se submeter às regras de transição, conforme pontuou o advogado, sofrerá  consequências menos graves, comparado aos que ainda ingressarão no serviço público. Para quem ingressar até a promulgação da PEC, poderá se aposentar ao completar 60 anos (homens), 55 anos (mulheres), com 30 ou 35 de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, desde que haja o cumprimento de um pedágio de 30% sobre o tempo de contribuição que falta para a pessoa atingir o mínimo de 35 anos. Já quem atingiu os 35 anos de contribuição, mas não os demais requisitos, não precisará pagar o pedágio.  

 

2- Eliminação da aposentadoria por invalidez

A segunda modificação é referente à eliminação da aposentadoria por invalidez, que na PEC 287 passa a se chamar “aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho”. Atualmente, a aposentadoria por invalidez é garantida em alguns aspectos de maneira direta. No caso de doença grave, contagiosa ou incurável, o servidor tem direito a se aposentar e, dependendo da data de ingresso dele no serviço público, tem direito à totalidade da sua remuneração ou à totalização do tempo para se aposentar com a integralização desse período. “Com a PEC 287, elimina-se essa possibilidade de aposentadoria e determina-se que a aposentadoria só será concedida a essas pessoas de acordo com o grau de insusceptibilidade de readaptação”, destaca o advogado. O que significa que toda e qualquer causa de incapacidade permanente depende da prévia análise de readaptação do servidor. Significa que ainda que o servidor tenha uma doença contagiosa, ele terá de ser readaptado para aproveitamento da sua capacidade.

 

3 - Pensão por morte

A PEC 287 prevê que a pensão por morte do servidor que vier a falecer após a sua sanção será correspondente a uma cota familiar, que será de 50% sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido ou cota familiar de 50% sobre o valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, caso não estivesse aposentado ainda.

 

Madureira ainda explica que a PEC também veda a possibilidade de cumulação de pensões por morte. Se o servidor faleceu e tinha duplo vínculo, o cônjuge terá que escolher uma das pensões para receber. Somente poderá acumular duas pensões por morte, se ambas forem limitadas a dois salários mínimos. Quem se torna viúvo duas vezes também terá que optar por apenas uma pensão.

 

Alterações ainda poderão ocorrer

Conforme o advogado, a idade mínima de 65/62 anos da aposentadoria voluntária e a idade máxima de 75 anos da aposentadoria compulsória poderão ser alteradas por lei, que estabelecerá a forma como essa alteração ocorrerá, na medida em que houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, em comparação com a média apurada no ano de publicação da emenda. Assim, caso se perceba que a expectativa de sobrevida aumentou em um ano inteiro, a idade mínima da aposentadoria voluntária e a máxima da compulsória também poderão ser majoradas.

Madureira salientou que como o texto da PEC ainda não foi aprovado, alterações poderão acontecer. “Ainda que essa reforma não seja aprovada da forma como está hoje, outras reformas virão e eu temo que elas sejam mais drásticas, movimentando justamente nesse sentido de privatização real do sistema previdenciário, porque o capitalismo se fortalece e se vivencia a partir de expectativa de consumo. (...) Tornar a previdência produto é o que faz a principal razão de modificação do sistema previdenciário”, concluiu.

 

 

* Todos os detalhes das regras, leis e alterações mencionadas na palestra estão disponíveis na apresentação de slides elaborados pelo advogado, que podem ser acessados clicando aqui. Em alguns dias, iremos disponibilizar o vídeo da palestra.

 

Assessoria ADUFPel

 

Fotos: Assessoria ADUFPel

Veja Também

  • relacionada

    Condições impostas pelo CEB X o que foi atendido pela COE e Junta Eleitoral

  • relacionada

    Com aprovação de moções e leitura da Carta de BH, termina o 67º Conad

  • relacionada

    Docentes atualizam plano geral de lutas do ANDES-SN durante o 67º Conad

  • relacionada

    Após greves, docentes atualizam plano de lutas dos Setores das Iees/Imes/Ides e Ifes duran...

  • relacionada

    Podcast Viração aborda a descriminalização do porte de maconha

  • relacionada

    67º Conad: Docentes aprovam prestação de contas, criação de novo GT e sede do 68º Conad

Newsletter

Deixe seu e-mail e receba novidades.