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Conselho Municipal de Saúde de Pelotas divulga estudo sobre a PEC 241 e moção de desagravo

Moção de desagravo ao teor da PEC 241/16, ante as consequências nefastas inevitáveis que a sua possível vigência produzirá às políticas públicas de cunho social, consagradas na Constituição Republicana de 1988.

Neste contexto preliminar que aponta para necessidades e insuficiências, tomamos em nosso socorro a sensível reflexão do pensador português Boaventura de Souza Santos:

Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.

De início, importa registrar que o Conselho Municipal de Saúde de Pelotas, criado pela Lei municipal nº Lei nº 3.377/91, inspirado na Lei Federal nº 8142/90, vem envidando todos os esforços no exercício da nobre missão do controle social, agindo com equidistância e equilíbrio recomendados sobre os atos e ações da Administração municipal, reportando-se sempre aos objetivos e princípios constitucionais, eis que mandatários e orientadores  da conduta  de  suas práticas, cujo foco principal é a verificação da oferta de serviços de saúde de qualidade à população, por parte do Poder Público (SUS), em resposta ao Direito consagrado na Carta Magna (Art. 196).

O tema da saúde pública é extremamente caro à população, sobretudo à parcela da sociedade que se encontra em estado de maior vulnerabilidade social, que depende basicamente do Sistema Único de Saúde – SUS para suprir suas demandas por promoção, proteção e recuperação da saúde - da vacina ao transplante. Com efeito, esta parcela da população é formada por aproximadamente 75% dos brasileiros (ampla maioria, portanto), que para prover suas necessidades de saúde conta com apenas um plano: o SUS. Tem como prática normal reportar-se às Unidades Básicas de Saúde – UBS, à Unidade de Pronto Atendimento – UPA, ao Pronto Socorro (urgências e emergências), e aos hospitais públicos ou conveniados, disputando, invariavelmente, os piores leitos das estruturas insuficientes e deficientes de nossas redes hospitalares. Também são dependentes de consultas especializadas, exames para diagnósticos diferenciais e cirurgias eletivas e de urgência, ofertados pelo Sistema Público, submetendo-se a extensas filas de espera, que ultrapassam o indigno limite de um ano, o que contribui para o agravamento dos quadros de enfermidade, impingindo graves e desumanas consequências aos usuários e familiares, reveladas nas estatistas da desatenção.

 As filas - explicadas pela demanda reprimida -, traduzem-se na negação dos direitos sociais assentados na Constituição da República e na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90), na perspectiva idealizada de atenção universal, integral e resolutiva da saúde. Observar e exigir o alcance dessas dimensões - indispensáveis e interdependentes para o atingimento da efetividade -, que impactam os resultados das ações pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Comissões Intergestores Tripartite – CIT, são os objetivos da norma, mas que no mais das vezes são frustrados.

A insuficiência de efetividade e impacto no avanço dos índices de saúde no Brasil tem causa bem demarcada. O subfinanciamento recorrente da saúde, associado à ineficiência de gestão. Lembremos que a saúde pública tem financiamento tripartite, mas que o esforço conjunto dos três entes não alcança sequer 4% do PIB, o que corresponde a aproximadamente R$ 1.200,00 per capita ano, ou R$ 3,30 por cidadão dia.

Observemos alguns dados que evidenciam o PARADOXO SUBFINANCIAMENTO DA SAÚDE  X  NECESSIDADES crescentes da população:

- crescimento demográfico;

- transição epidemiológica: prevalência de doenças crônicas, que não comportam alta aos pacientes, como afetações cardiovasculares que são responsáveis por 35% das mortes no Brasil; canceres 20% e violência 15% (esta também se reporta ao SUS);

- incidências de doenças infecciosas e transmissíveis, muito vinculadas a determinantes sociais, influenciados por déficits importantes no saneamento básico, em âmbito nacional;

- desemprego: desemprego, perda real de renda, empobrecimento, são causas diretas de mobilidade social maciça e intensa às portas de entrada de políticas públicas como saúde, educação e assistência social (Seguridade Social);

Evidentemente que um Sistema complexo como o SUS, que se propõe ofertar da vacina ao transplante, passando por toda a assistência, controles sanitários e epidemiológicos, controle e processamento de hemoderivados, fornecimento de medicamentos, etc., obrigar-se-á, em algum momento, a fazer escolhas e produzir filas de espera, face ao escasso financiamento, que para surpresa de muitos, e a irresignação da maioria, o atual governo almeja reduzir, por meio da Pec 241/16, que pretende congelar os gastos com saúde, e outras políticas social, por nada menos que 20 anos.

Este projeto de emenda constitucional realmente é paradoxal, pois vem num momento de maciço desemprego (aproximadamente 13 milhões), renda média assalariada despencando, PIB encolhendo no segundo ano consecutivo (2015 e 2016), sem falar em 2014 que praticamente não cresceu. Propugnam destacados estudiosos e importantes textos de economia internacionais, que em momentos de recessão, ou depressão econômica, cumpre ao Estado (não importando a matriz ideológica), agir com a mão impulsionadora das atividades econômicas, considerando que, até eventuais déficits primários se justificam nesse ambiente, na perspectiva do que os economistas identificam como “ação anti-cíclica do Estado”. O que significa esta ação anti-cíclica? Simples, é o móvel que o Estado possui para quebrar o ciclo real ou de expectativas descendentes da economia. Certamente a Pec 241/16 não opera nesta linha! Pior, ela aponta para uma ação pró-cíclica, i.é., agrava a situação de dificuldades já instalada no país, sobretudo afetando àqueles que mais dependem dos gastos primário do governo. Excetuam-se deste contexto os rentistas (nacionais e estrangeiros), cujos superávits primários crescentes os beneficiam diretamente, pois contam com a certeza e higidez do cumprimento dos contratos, liquidação dos títulos públicos e realização de lucros fáceis, aos juros reais mais opulentos do planeta. 

 

Lembremos que os gargalos de ineficiência do SUS, decorrentes do desfinanciamento, e eventuais ineficiências de gestão, entre outras razões, escancaram baixa resolutividade na Atenção Primária da Saúde Pública – APS, comprovada pelo indicador nacional Internações por Condições Sensíveis á Atenção Primária – ICSAP, da ordem de 25%, cujas  enfermidades dos usuários/pacientes agravam-se (subtraindo-lhes qualidade de vida), e encarecendo o Sistema de saúde como um todo, em meio a recursos já insuficientes.

 

Este indicador aponta para a necessidade de maior aporte de recursos para a APS (atualmente os gastos neste segmento não ultrapassam 25% do montante), bem assim melhorias nos processo de gestão.

 

Façamos um alerta, exemplificativamente: uma gripe mal assistida em uma criança, ou em uma pessoa idosa, poderá redundar num grave problema respiratório, ou numa pneumonia, com necessidade de internação; um diabetes descompensado e não assistido, ou uma hipertensão não acompanhada, poderão desencadear um acidente vascular cerebral - AVC, o que subtrairá, irreparavelmente, o nível de qualidade de vida do paciente que está submetido a esta circunstância e de seus familiares, além de concorrer com a elevação substantiva dos custos do Sistema.

 

Inspeção Especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do RS na Secretaria de Saúde do Estado – SES/RS, em 2013, revelou que, à época, havia 163.927 consultas ambulatórias represadas (demanda reprimida), cuja perspectiva de atendimento nas principais especialidades clínicas alcançara o patamar médio de espera de 15,8 meses, dados devidamente comprovados por meio dos controles produzidos pela Central Estadual de Regulação Ambulatorial. 

 

FORMAÇÃO DO LASTRO TRIBUTÁRIO NACIONAL X DEVOLUTIVIDADE EM SERVIÇOS

Está muito claro para este Conselho Municipal de Saúde que, acaso seja constitucionalizado o teor da Pec 241/16, a grande  perdedora de garantias e  provisão de serviços públicos de saúde de qualidade será justamente a maioria da população (em torno de 75% do contingente populacional), que tem no SUS como seu único referencial de acolhimento e assistência na saúde. É valoroso enfatizar que esta grande parcela da população, que forma a expressiva base de nossa pirâmide social, percebe remuneração mensal média que oscila entre 1 e 3 salários mínimos nacionais. Paradoxalmente, contribui com nada menos do que o equivalente a 53% do montante tributário que financia o Estado nacional, lato sensu, porquanto ausente qualquer benefício que lhe possibilite alguma escapatória das garras dos impostos indiretos e regressivos incidentes, prevalentemente, sobre bens de consumo, como produtos de alimentação e transporte, pra onde se destina a maior parte, senão o todo, de suas minguadas rendas.

Apenas para conferir uma contextualização argumentativa, refere-se que o Brasil e os EUA antagonizam-se nos critérios de incidência de seus tributos diretos e indiretos, situando-se em polos contrários.

Senão, vejamos:

- BRASIL - dos 33%, aproximadamente, do Produto Interno Bruto – PIB, retirados da população em forma de tributos, em torno de 40% são formados pelos chamados impostos indiretos, incidentes sobre o consumo, em regra regressivos, penalizando, irremediavelmente, a população mais pobre. Já o Imposto de Renda, forma de incidência direta sobre a renda e lucro, não alcança sequer o patamar de 20% do todo, assim como a incidência sobre a propriedade que corresponde a 6% do montante total;

- EUA – Comecemos pelo Imposto de Renda direto e progressivo: situa-se em 40%, exatamente o dobro da participação do bolo tributário experimentado pelo Brasil. Já os impostos indiretos sobre consumo, situam-se ao redor de 18%, isto é, menos da metade da participação adotada no Brasil. E para fechar: imposto direto sobre a propriedade alcança ao redor de 12% nos EUA, isto é, equivalente ao dobro da praticada no Brasil.

Fonte: Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), junho de 2016.

Importante deixar explicitado nessa breve contextualização, que não estamos sugerindo importação de modelos estrangeiros como panaceia para solucionar os nossos males, no que tange a injusta arrecadação de tributos, bem como as ineficiências devolutivas que encarnam serviços insuficientes e de baixa qualidade. Mas não nos afastamos da pretensão de ofertar dados e sugestões que possam contribuir com a construção de alternativas domésticas tendentes a garantir os avanços já consagrados (ainda que insuficientes), e que apontem para um futuro mais animador às populações em estado de vulnerabilidade social, tranquilizando-as na expectativa de que o Estado exerça a sua verdadeira missão republicana, tão bem assentada no Art. 3º da Constituição Federal, alçando-se à função de agente transformador, mitigador das desigualdades e garantidor de justiça social com equidade. Nesta linha de abordagem: abortando ou recolhendo o encaminhamento da Pec 241/16.

Nesta perspectiva, este Conselho Municipal, sensível às circunstâncias que se revelam ameaçadoras à sobrevivência e trajetória do SUS (Pec 241/16), redireciona, em parte, a centralidade de suas práticas, cujo foco sempre foi o rigor na fiscalização das aplicações dos recursos próprios e aportados para o Município de Pelotas, que, guindado ao status de agente de saúde plena, alberga mais de hum milhão de usuários do SUS, referenciados para as múltiplas especialidades aqui instaladas. Por que redireciona, em parte, a sua prática? Ora, acostumou-se este Conselho, por meio da lida fiscalizadora, forjada na realidade dos usuários e trabalhadores da saúde, valendo-se de dados primários levantados pela Administração, prestadores de serviço, e por este próprio ente, a propugnar, sem tréguas, aportes de mais recursos ao financiamento da saúde, eis que nunca houve dúvidas acerca do subfinanciamento do SUS. Não contava, evidentemente, que fosse submetido a envidar suas melhores energias e esforços na defesa da manutenção de conquistas (ainda que insuficientes) do SUS, pleiteando a reversão de iniciativas do governo federal que apontam para objetivos inconfessáveis, que não dialogam com as prementes necessidades da população.

Dito isso, não resta outra postura a este Conselho de Saúde senão repudiar, com toda veemência, a indigitada PEC 241, e propugnar junto aos Deputados Federais do Estado do Rio Grande do Sul - legítimos representantes do povo brasileiro -,  e aos Senadores da República, legítimos representantes do Estado do Rio Grande do Sul, que atenham-se aos danos que o teor do referido instrumento, que ora tramita na Câmara Federal, produzirá à saúde pública nacional, acaso ocorra a sua constitucionalização.

Quando o governo e os defensores da Pec 241/16 propugnam que a política pública SAÚDE não sofrerá prejuízos pelos próximos 20 anos, eis que presente critério de correção dos valores, baseados na variação do IPCA, e antecipação da vigência da EC 86/15, já para 2017, cuja vigência começara em 2016 e avançaria até 2020 (15% das RCL da União), denotam falsidade de propósitos e diversionismo argumentativo. Por  que? Ora, lembremos que a base de incidência (RCL), momentaneamente acusa valores reais deprimidos, considerando-se o crescimento de 0,1% do PIB em 2014; crescimento NEGATIVO de 3,8% do PIB em 2015; e as projeções para 2016 que não são nada animadoras, cujo encolhimento do PIB não deverá ser inferior a 3%.

Mas a história mundial nos mostra, inclusive a história do Brasil, que as economias exibem trajetórias cíclicas de retração, por complexas razões (guerras, epidemias, tempestades, estiagens prolongadas, produções frustradas, desemprego, inflação descontrolada, ociosidade industrial, desajustes e acomodações políticas, etc.), bem como respondem a estímulos, e se encaminham para ciclos de prosperidade (ocupação plena dos meios de produção, altas produtividades, ganhos relativos nas trocas internacionais, estabilidade da moeda, estabilidade política, etc).

Se esta premissa é verdadeira, como as evidências nos apontam, por que então colocar em dúvida o futuro do Brasil nas próximas duas décadas? Petrificando os gastos primários da União Federal (que em 2015 absorveram 19,6% do PIB, consoante Boletim de Informação do Ministério da Fazenda), assumindo evidentes prejuízos às políticas públicas de Estado, que ano após ano assumirão menor proporção no PIB, bastando para isso que a economia retome a sua trajetória de crescimento, mesmo que em modestos patamares.

A propósito do tema, o Professor da Unicamp Pedro Linhares Rossi, em 16/09/16, participando de Audiência Pública no Senado Federal, onde fora discutido e problematizado o tema da Pec 241/16, manifestou-se com extrema  preocupação acerca dos efeitos danosos que poderão ser impingidos à economia nacional, e, por consequência, à maioria da população brasileira, haja vista o fio condutor da pretendida norma constitucional, que aponta para um horizonte de encolhimento do tamanho do Estado, mais propriamente no segmento dos gastos primários da União, que respondem pelos gastos e investimentos sociais e da infraestrutura do pais. Já a outra ponta, que clama por superávits fiscais crescentes, será beneficiada com a adimplência das maiores rendas relativas do planeta, haja vista os elevados juros reais praticados no Brasil, que não só atrai a poupança privada nacional, como tem sito, também, bom destino para o capital especulador estrangeiro, que entra e sai de nossas fronteiras ao sabor de suas conveniências momentosas, desafiando a nossa soberania que não nos socorre na imposição de alguma salvaguarda nacionalista.

 Disse mais o Professor Pedro Rossi:

"A discussão do ajuste fiscal expansionista é defasada. O FMI fez 'mea culpa' disso. Se o Estado, que é um grande gastador, parar de gastar, muitos vão parar de receber. Aí você tem uma recessão",

 “(...) a proposta de emenda constitucional tem problemas gravíssimos do ponto de vista macroeconômico, pois retira poder do Executivo de  influenciar no tamanho do orçamento público”.

Importante acrescentar aos judiciosos argumentos trazidos pelo Professor Pedro Rossi, que a Pec 241/16 pretende, sim, limitar substantivamente o poder do Executivo em influenciar o tamanho do Estado, na seara dos gastos primários.  Mas, ingressando no que o Professor não disse, entende-se que se abrirá uma margem imensa para se sugerir e criar normas tendentes a desonerações tributárias, destinadas a segmentos empresariais, bem como emprestar maior folego a políticas de subsídios por meio do BNDES, praticando as chamadas equalizações de taxas de juros por conta do tesouro, o que deverá ser crescentemente bancado pelos superávits fiscais que se sucederão durante os próximos 20 anos.

A propósito do tema, o Jornal folha de São Paulo veiculou matéria, no dia 16/10, de seguinte teor:

Programas que oferecem subsídios financeiros e desonerações tributárias para o setor produtivo, conhecidos como Bolsa  Empresário, foram preservados das medidas tomadas pelo presidente Michel Temer para ajustar as contas do governo e devem custar R$ 224 bilhões no próximo ano, ou 3,4% do PIB (Produto Interno Bruto) do país.

O custo previsto para os principais programas da Bolsa Empresário, incluindo benefícios para pequenas empresas, desonerações da folha de pagamento e empréstimos do Tesouro para o BNDES, equivale a mais de sete vezes o valor destinado no próximo ano para o Bolsa Família (R$ 29,7 bilhões) e supera os investimentos previstos em saúde (R$ 94,9 bilhões) e educação (R$ 33,7 bilhões), sem considerar o gasto com pessoal nessas áreas.

Por fim, o brilhante  Professor Pedro Rossi, na Audiência Pública do Senado Federal, lançou uma simulação matemática,  considerando a circunstância de que a   Pec  241/16 seja constitucionalizada, adotando um crescimento médio do PIB nas próximas duas décadas da ordem de 2,5%. Concluiu que, neste panorama, os gastos primários da União se deslocariam dos atuais 20% do PIB para algo como 15,7% em 2016 e 12,3% em 2036.

Acrescentou ele:

"Isso implica em uma redução substancial do gasto do governo federal, do Estado na economia",

O Estado mínimo projetado pelo Professor Pedro Rossi, que alcançaria gastos primários ao redor de 12% do PIB em 2036, confere bem o tom da disputa interna e predatória dos orçamentos que serão chancelados pelo Congresso Nacional nos próximos anos, haja vista que toda e qualquer política pública só poderá beneficiar-se por ganhos reais, uma vez sacrificada outra política pública. É a simbólica e verdadeira escolha de Sofia, que transformará o Poder Legislativo menor, haja vista que limitado à condição de mero observador e movimentador de peças em um tabuleiro cujo tamanho já será conhecido por todos os brasileiros para os próximos 20 anos, não importando se os indicadores econômicos demonstrarem crescimento do PIB, crescimento real da RCL da União, redução da relação Dívida/PIB. Os excedentes que se acumularão já tem pressupostos e destino anunciado: pagamentos de juros, subsídios, equalizações de taxas de juros e desonerações tributárias.

OUTRO MANDAMENTO LEGAL DE RELEVANTE IMPORTÂNCIA À GESTÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS À SAÚDE, QUE O TEOR DA PEC 241/16 SUBVERTE (LC 141/12)

Da Movimentação dos Recursos da União 

Art. 17.  O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal. (Grifou-se)

 

Observemos que o teor do Art. 17 da LC 141/12, bem assim como o teor Art. 19 da mesma norma (neste caso aplicável aos estados sub-nacionais), são de fundamental importância, pois mencionam que o rateio dos recursos da saúde serão presididos por critérios de NECESSIDADE, aspectos EPIDEMIOLÓGICOS, DEMOGRAFIA SOCIOECONOMICA, e capacidade de OFERTA de AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE.

Estes valores caros e fundamentais à equidade distributiva dos recursos pertencentes à saúde pública, bem assim como ao seu desempenho adequado e satisfatório, estão absolutamente ausentes no campo da PEC 241/16. Pior, ela rejeita estes valores, quando sobreleva, de forma fundamentalista, como único critério que se submeterá: correção dos valores dotados pela variação do IPCA, cuja escapatória única será  intentar contra outra política pública em prol da SAÚDE, ou EDUCAÇÃO, ou ASSISTÊNCIA SOCIAL, OU INVESTIMENTO, etc., nos limites do rígido teto

CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

Por todo o exposto, compreendemos que o momento nos impõe a todos, Conselho Municipal de Saúde, usuários do SUS, trabalhadores da saúde, gestores da saúde e prestadores do Sistema Público, a necessidade de mobilização, em âmbito nacional, no sentido de sensibilizar e demover as autoridades que desencadearam a edição da Pec. 241/16 dessa ideia que desserve aos interesses da nação, fazendo eco nas duas Casas legislativas que congregam o Congresso Nacional. Nesta perspectiva, entendemos poder contar com a compreensão dos senhores parlamentares da necessidade impositiva de revisão das posições daqueles (Deputados Federais), que já emprestaram o seu voto em primeiro turno na Câmara Federal na chancela da aprovação da Pec. 241/16, conclamando-os para que se reportem à população, sobretudo a mais vulnerável, observando a difícil realidade porque atravessa. Convivemos com alto índice de desemprego e renda real descendente, o que engrossará a já insustentável pressão às portas do SUS, assim como às portas das estruturas educacionais públicas, bem  como haverá maior necessidade de aportes financeiros à segurança social.  Sim, move-nos à convicção de que a hora é extremamente inoportuna para que o Estado desencadeie processo de redução dos gastos primários, afastando-se da sua verdadeira missão tão bem assentada no Artigo 3º da Constituição Federal.

Equilíbrio fiscal, sim,  também defendemos como princípio, mas discutido, à exaustão, ano a ano, na arena política própria da democracia, cujos projetos de orçamento público, concebidos pelo Poder Executivo devem sofrer o devido aperfeiçoamento por parte do Poder Legislativo, respeitando a dinâmica demonstrada pela realidade econômica e social da nação, sobrelevando-se sempre que os frutos do trabalho coletivo devem proporcionar as devidas oportunidades no presente, levando-se em conta o grande principio constitucional da equidade, a fim de garantir um futuro digno e autônomo a todos.

 

Gonçalino Mesko da Fonseca,

 

Economista

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