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Entrevista: direitos dos trabalhadores durante a pandemia de Covid-19

A ADUFPel entrevistou o docente do curso de Direito da UFPel e especialista em Direito do Trabalho, Jairo Halpern. A entrevista foi ao ar no programa Viração do dia 20 de abril. Confira parte dela abaixo:


Nesse momento de pandemia de Coronavirus, quais países você destacaria como bons exemplos e que tomaram medidas interessantes para assegurar o direito dos trabalhadores?

Vários países já demonstraram alguns rearranjos para considerar economicamente possível ajuda e auxílio à população. Os Estados Unidos foi um. Um estímulo monetário que reduziu as taxas de juros. Também, houve estímulos fiscais na zona do euro, estímulo monetário do Banco Central europeu, e estímulos fiscais, por exemplo, na Alemanha e na Itália. Na realidade, não só estabelecendo objetivamente ao trabalhador. Eles trazem essas medidas de injeção de valores de dinheiro, de políticas monetárias mais brandas, diminuição de pontos em bolsa, em juros bancários, auxílio a vulneráveis. Por exemplo, no Reino Unido houve garantias de crédito para empresas, empréstimos diferenciados. Sempre essa injeção de dinheiro passa por uma ótica vinculada muito à sustentação empresarial, mas buscando a melhoria na economia, movimentando a economia, para que também não se perca o emprego ou não se desestimule o emprego. É uma ação global. Todos eles tentando buscar algum recurso e aporte para garantir por um tempo o trabalhador, mas também para dar viabilidade à empresa que possa também dar garantia ao emprego. 

Mas isso não é nada claro, pois o fato de se ampliar linhas de crédito, de se ter um benefício fiscal, um benefício previdenciário, seja o que for, esses países mencionados não dizem claramente que é para não dispensar ou para não permitir o fim do emprego ou para amenizar o desemprego. Nada disso é muito claro. O claro é que a lógica econômica seria a seguinte: se eu injetar, colaborar com o sistema liberal, capitalista, auxiliando o empresário, eu provavelmente tenha como consequência garantir a possibilidade de não vir a ser dispensado e o desemprego diminuir. Isso não é, no meu ponto de vista, uma verdade porque nenhum desses regramentos houve o obstáculo à rescisão dos contratos. Não há nenhuma norma que diga "não pode dispensar". No Brasil, isso também está preconizado.  O Brasil deu alternativas, mas em nenhum momento disse que é proibida a dispensa, proibido o término dos contratos. Isso não foi dito em nenhuma das legislações apresentadas até o momento. Como nós também não conhecemos os momentos futuros,  os cenários mais adiante, creio que ainda possa se movimentar o governo com outras medidas ou com outras tentativas de amenizar a dor de todos, em especial a dor dos mais vulneráveis. Estes, sim, em uma situação muito complicada, caótica, perigosa, problemática. Se já não tinham emprego, não estavam na formalidade, agora, sim, estarão na informalidade.


Professor, quais são os direitos do trabalhador demitido durante a pandemia? Quais serão as dificuldades que irá enfrentar no cumprimento das rescisões?

É direito de qualquer trabalhador que é dispensado sem justa causa em situação similar independentemente da pandemia ou não. Quem foi dispensado agora ou quem foi dispensado antes ou quem será dispensado nos próximos dias terá que receber o mesmo como se tivesse sido dispensado antes de toda essa anormalidade. 

Se o empregador tiver o dinheiro para pagar não haverá nenhuma dificuldade no cumprimento das rescisões. O empregador tem 10 dias da rescisão contratual para efetivar o pagamento. Aquele que não recebeu o que deveria receber da rescisão, deverá buscar o poder judiciário trabalhista a fim de ajuizar a sua ação na busca dos direitos que lhe foram furtados.


Quais direitos tem o trabalhador dispensado por suspeita de ter contraído o Coronavírus dentro ou fora do ambiente de trabalho?

Os decretos municipais, estadual e as próprias medidas do Ministério da Saúde têm sido nesse sentido muito claras. O empregado que apresentar sintomas da doença e que forma o grupo chamado de risco precisa ser afastado, não dispensado. Afastado por conta da própria segurança do trabalhador como também do ambiente de trabalho. Se ele for dispensado por contrair o Coronavírus, na Medida Provisória [927] tem um ponto de vista absurdo porque diz o seguinte: aquele que contrair a doença no âmbito do trabalho não será considerado como doença profissional. Eu tenho que discordar disso. Se a doença profissional é aquela que foi conectada e que tem nexo causal com o ambiente de trabalho, é uma doença profissional como qualquer outra. No meu ponto de vista, não posso pensar de outra forma. (...) Os decretos em alguns lugares são pontuais, em outros não, mas independentemente… Por exemplo, uma padaria, um açougue pode ficar aberto.  esses ambientes, havendo o trabalho, o tratamento é como se fosse o tratamento de um trabalho de qualquer outra natureza porque é preciso dar condições de segurança, equipamentos de segurança, do hospital ao açougue. A doença contraída em ambiente de trabalho é considerada como doença profissional no meu ponto de vista, no meu aspecto de compreensão ainda que a Medida Provisória diga de forma diferente. 


O empregador que suspende as atividades e fecha a empresa durante esse período pode descontar salário do trabalhador?

Obviamente que não. Se o próprio empresário quis fechar o estabelecimento, ele seguirá com todas as responsabilidades trabalhistas que possui com esse empregado. Ele não dispensou, foi uma opção pessoal. No momento atual, se há uma definição legal, aí é outra situação, em que o lugar é obrigado a fechar por conta de um decreto municipal estadual ou mesmo da União, eu entendo que continua sendo essa obrigação, a priori, do empregador. Essa discussão vai surgir mais adiante na Justiça do Trabalho. No meu ponto de vista, ainda cabe ao empregador, sim, cumprir com as obrigações trabalhistas particularmente se ele próprio entender que fechar o seu negócio ou encerrar temporariamente ou para sempre seu negócio, ele precisa pagar o empregado.


O que fazer se o trabalhador está em um grupo de risco e o empregador mantém convocação para o trabalho?

Isso está absolutamente dentro dos padrões discutidos no Ministério da Saúde, nas Secretarias de Saúde e nas políticas do Covid-19. Quem precisar trabalhar e está trabalhando nesse momento, deve ter toda a proteção disposta nas normas técnicas de proteção para esse trabalhador. Se o trabalhador é convocado e está no grupo de risco,  muito mais essa concessão e essa especificidade devem ser observadas. As pessoas de grupo de risco precisam ter a proteção necessária para que não sejam nem o vetor, muito menos o receptor do contato com o Covid-19. Ou pode, a critério de ajuste entre empregado e empregador, ser afastado momentaneamente ou temporariamente do emprego já que é considerado um trabalhador apto a receber ou a passar o vírus.


Você poderia explicar um pouco como vai funcionar esse auxílio emergencial. Quem tem direito e como ter acesso?

Há uma série de regramentos nesse sentido sobre o auxílio que já começa a ser concedido.  O auxílio pode iniciar de R$ 600 até R$ 1200, no caso de mãe solteiras que são pagas pelo menos três meses, compensando essa perda decorrente da pandemia. O trabalhador informal precisa fazer um registro junto ao aplicativo que está sendo disposto, para análise do próprio CPF que tem que estar regularizado para que possa encaminhar o dito auxílio emergencial. O importante é que o CPF do trabalhador autônomo ou intermitente,  microempreendedor, esteja absolutamente adequado para que a Caixa libere o valor para recebimento em bancos ou mesmo em casas lotéricas.  


Uma vez em quarentena o trabalhador pode ser obrigado a fazer home office? O empregador pode punir de alguma forma o funcionário que se recusa a trabalhar em casa?

Sim, pode ser obrigado. Vou justificar a razão de ordem técnica. Se a ideia inicial do isolamento social, se a determinação legal for a do distanciamento e do isolamento,  sugerindo o trabalho remoto, não tem porque não fazer. Aí, nesse aspecto, o que se chama de poder diretivo do empregador supera a disposição de vontade do empregado, porque, nesse sentido, o empregador pode, sim, determinar e o empregado não pode recusar sob pena de estar se insubordinando. Nesse caso, pode ser punido, sim. O empregador tem o que se chama juridicamente de poder diretivo. Há um momento, há uma situação, há um enfrentamento, há um distanciamento social. Esse sugere para que não se perca a possibilidade do próprio emprego e das atividades seguirem normalmente àqueles que podem assim fazê-lo, realizar em home office. E, nessa hipótese, o empregador pode determinar, sim, que atividade seja realizada dessa forma em nome da própria proteção do trabalhador e dos demais trabalhadores que eventualmente trabalhem em conjunto. 


Quais medidas para segurança do trabalhador são de obrigatoriedade das empresas nesse período de pandemia? As empresas são obrigadas a fornecer máscaras e luvas aos seus funcionários? 

Sim. Se o empregado trabalha em uma empresa e o nível de possibilidades de contrair o Coronavírus é intenso, é dito pela saúde pública que é perigoso, é obrigação do empregador de oferecer todos os equipamentos necessários àquela atividade. Dependendo da atividade, equipamentos próprios para aquela atividade. Isso é uma responsabilidade do empregador. Para cada tipo de atividade deverá ter um equipamento de proteção individual próprio. É preciso estar equipado o trabalhador que presta serviços, hoje, durante a pandemia, em qualquer lugar onde ele esteja trabalhando. Essa é uma falta que o empregador não pode cometer, ainda mais no cenário em que se vive.


Assessoria ADUFPel


Foto: Arquivo ADUFPel

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