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Notícia

Regras para aposentadoria de servidores públicos federais mudam após Reforma da Previdência

Os docentes federais serão diretamente atingidos pela Reforma da Previdência, Proposta de Emenda à Constituição 6/2019, aprovada pelo Senado, em segundo turno, no dia 22 de outubro. A aposentadoria, no entanto, se dará individualmente, de acordo com os requisitos alcançados por cada trabalhador. 


A regra anterior à Reforma somente será garantida para aqueles que cumpriram todos os requisitos até a véspera da promulgação - direito adquirido. Os demais, que não cumpriram, têm uma expectativa de direito, de usufruir das regras transitórias, mas não o direito adquirido em si, pois ele não é resguardado por lei.


A Reforma altera as idades de aposentadoria do artigo 40, incisos 7 e 8, submetendo à Lei Complementar o requisito de tempo mínimo de contribuição e a forma de cálculo dos benefícios, mas garante regra de transição até a criação da Lei Federal. São, ao todo, três regras de transição diferentes e uma regra permanente.


Regras de transição

A Assessoria Jurídica da ADUFPel-SSind preparou um documento no qual explica as regras de aposentadoria para os servidores públicos federais. Confira abaixo um resumo ou acesse o documento completo aqui


1º regra: O servidor que ingressou até a data de entrada em vigor da PEC, poderá aposentar-se voluntariamente quando completar, cumulativamente, os seguintes requisitos:  tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem e 55 de idade (mulher) e 60 (homem); 56 anos (mulher) e 61 (homem), elevando um ano em 2022; 20 anos de serviço público; cinco anos no cargo que vai se dar a aposentadoria; e o somatório entre idade e tempo: 86 pontos para mulher e 96 para homem, progressivo a partir de 2020, até 100 e 105 pontos respectivamente. 


2ª regra: Pelas regras atuais, aqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, para garantir a integralidade e a paridade, têm que cumprir 20 anos de serviço público, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem e 55 de idade (mulher) e 60 (homem). Com a Reforma, para garanti-las, terão que cumprir 62 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 65 anos de idade e 35 anos de contribuição (homem), com tempo mínimo de 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo que vai se dar a aposentadoria.


3ª regra: O servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação da PEC, enquadra-se na terceira regra de transição. Ela possibilita um pedágio de 100%, que é permanecer na ativa pelo dobro do tempo que faltaria para a aposentadoria. Para mulheres que atingirem a idade mínima de 57 anos e de 60 anos para homens, que terão de contar com 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) e 20 anos de serviço público e cinco no cargo. 


4ª regra permanente: Até que entre em vigor a lei federal, são necessários 25 anos de tempo de contribuição para mulheres e homens, 62 anos de idade (mulher) e 65 (homem) e dez anos de serviço público, com cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. O valor do benefício será de 60% da média aritmética simples de todo o período contributivo, mais 2% para cada ano além do mínimo de 20 anos.  


Análise da Assessoria Jurídica Nacional 

A Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN apresentou uma análise preliminar acerca das principais modificações da PEC 6/2019, após aprovação do texto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O parecer pode ser acessado clicando aqui


Assessoria ADUFPel

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